VEREADORA JANAINA TEM PROPOSTA APROVADA EM BENEFÍCIOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS


Aprovado na sessão desta quarta feira, 10 de maio, por todos os parlamentares presentes, a proposta (Anteprojeto de Lei) da Vereadora Janaina Furtado (Rede Sustentabilidade) que promove mudanças no Estatuto dos Servidores Municipais e garante que servidores públicos municipais, especialmente mães, pais, tutoras, tutores, curadoras ou curadores de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais, fiquem autorizado a se afastar de repartição durante meio turno diário, para de dedicar aos necessitados. 

"Essa é só uma das lutas dessas pessoas. Vamos em breve todas reunir com a prefeita Marilete e solicitar outros benefícios que são de direito das famílias de excepcionais" disse a vereadora. 

Veja abaixo a mudança proposta. 


“Dá nova redação ao Artigo 95 e parágrafo 1º e acrescentam os parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tarauacá”.


A Prefeita do Município de Tarauacá

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e ou sanciono a seguinte lei: 


Art. 1º - O Artigo 95 e o parágrafo 1º da Lei Nº 847 de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º - A servidora publica ou, excepcionalmente, o servidor da administração direta, das autarquias e fundação e de qualquer dos poderes do Município de Tarauacá, mãe, pai, tutora, tutor, curadora ou curador de portadores de deficiência física e de excepcionais que necessitam de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar de repartição durante meio turno diário. 


Parágrafo Primeiro - O afastamento de que trata o caput o dependente legalmente constituído é excepcional e necessita de assistência direta do responsável, devendo ser respondido em, no máximo, cinco dias úteis.


Parágrafo Segundo - A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Saúde, com vistas ao setor de Perícia Médica credenciada, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, em três dias úteis.


Parágrafo Terceiro - A licença de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre os procedimentos estabelecidos nos itens I e II, do Artigo 1º desta lei. 


Parágrafo quarto - Os benefícios desta lei são extensivos a qualquer dos cônjuges que venha a sofrer de invalidez, comprovada por laudo pericial de junta medica do município ou credenciada. 


Art.2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Assessoria Parlamentar
Vereadora Janaina Furtado

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